Universidade Federal da Paraíba João Pessoa, 31 de Outubro de 2024


Processo No. 23074.000843/2021-04

Assunto: PROGRESSÃO VERTICAL DE CLASSE B - ASSISTENTE II (502) PARA CLASSE C - ADJUNTO I



DESPACHO FAVORÁVEL


P A R E C E R

 

 

                 Trata-se de pedido de progressão funcional vertical de Assistente II para Adjunto I,  no biênio 19/03/2019 a  19/03/2021, formulado pelo professor JULIAN NOGUEIRA DE QUEIROZ, lotado no Departamento de Direito Privado,  deste Centro.

O pleito se encontra devidamente instruído conforme as determinações da Resolução nº 37/1999, e modificações da Resolução nº 06/2001,  ambas do CONSEPE,  bem como a Lei nº 12.772/2012, especialmente com atendimento dos Art 8º, inc II e Art 10, Parágrafo Único.

Consta dos autos, parecer da Comissão de Progressão Funcional do Departamento de Direito Privado que constatou a viabilidade do pedido, deferindo-o sem reservas.

De acordo com a Resolução 37/99 do CONSEPE, o professor afastado para cursar doutorado encontra disciplinamento peculiar:

Art. 8º Será considerado apto à progressão funcional horizontal, nas condições previstas nos artigos 2o e 3o e seus respectivos parágrafos, desta Resolução, o docente que, por semestre letivo de atividades efetivas, durante o período de avaliação: [...]

II - esteja regularmente afastado para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, obedecido o estabelecido no art. 10.

 

Ocorre que o requerente atendeu ao disposto no referido art. 10 do mesmo diploma normativo em citação:

 

Art. 10. Para a progressão funcional horizontal, o docente que tenha cumprido o interstício legal, previsto no art. 3º desta Resolução, dirigirá ao Chefe de seu Departamento requerimento acompanhado do relatório de atividades devidamente comprovadas, de cada período de seu interstício, cumprindo ainda o disposto no artigo 8o desta Resolução.

Parágrafo único. Do docente afastado para a realização de curso de Pós-Graduação exigir-se-á, além do relatório mencionado no caput deste artigo, aprovado pelo Departamento ao qual se encontre vinculado, histórico escolar e declaração emitida por seu orientador, quanto a seu desempenho no curso que estiver realizando.

Nesse sentido, trata-se de situação excepcionada pelo inc. II do art. 8º e 10 da Resolução 37/99, uma vez que a pontuação exigida de 200 pontos para docentes no Regime de Trabalho T-40 em exercício levaria em consideração o somatório de ensino, pesquisa e extensão, efetivamente realizados durante o interstício submetido à análise.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Diante da conformidade da documentação processual apresentada, considerando os requisitos das resoluções e da legislação pertinente, sou de  PARECER FAVORÁVEL  ao deferimento da progressão funcional vertical do JULIAN NOGUEIRA DE QUEIROZ para a classe/nível de  Adjunto I.  

É o parecer, salvo melhor juízo do Conselho de Centro.

 

 

 

 

Este despacho contém um arquivo em anexo. Para realizar o download, clique aqui.





(Autenticado digitalmente em 29/04/2021 12:42)
FABIO BEZERRA DOS SANTOS
CCJ - DEPARTAMENTO DE DIREITO PROCESSUAL E PRÁTICA JURÍDICA (13.39.25.04)
CHEFE DE DEPARTAMENTO


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