Universidade Federal da Paraíba João Pessoa, 16 de Julho de 2024


Processo No. 23074.037495/2022-88

Assunto: REQUERIMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 31/2021 - CONSEPE.



DESPACHO


Ao analisar os autos, verifiquei que a relatoria do feito foi incialmente conferida, em 18 de maio de 2022, ao conselheiro Geilson Salomão Leite, representante do Departamento de Direito Público. Após despacho exarado no dia 29 de julho de 2022 informando que o referido conselheiro e o seu substituto legal não poderiam participar da reunião do Conselho de Centro marcada para o dia 01 de agosto de 2022, no dia 08 de agosto de 2022, a conselheira Marília Marques Rego Vilhena, representante do Departamento de Direito Privado, atualmente de férias e da qual sou o substituto legal, foi designada relatora processual.

Assim, considerando que o feito já possuía relator designado, bem como o fato de que a impossibilidade de participação desse relator e do seu substituto legal foi referente à reunião do Conselho de Centro ocorrida em 01 de agosto de 2022, e não à próxima reunião, marcada para o dia 22 de agosto de 2022, entendo que a designação da conselheira Marília Marques Rego Vilhena deve ter ocorrido por equívoco, razão pela qual devolvo os autos à Direção de Centro para as providências cabíveis.






(Autenticado digitalmente em 14/08/2022 17:35)
ADAUMIRTON DIAS LOURENCO
CCJ - DEPARTAMENTO DE DIREITO PRIVADO (11.01.46.11)
PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR


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