Universidade Federal da Paraíba João Pessoa, 17 de Julho de 2024


Processo No. 23074.012839/2022-89

Assunto: REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE JOSÉ GUILHERME FERRAZ DA COSTA



DESPACHO


 

 

Ao Sr. Chefe do Departamento de Direito Público

 

 

 

O relator do presente processo administrativo - em que se aprecia pedido do subscritor quanto a sua progressão funcional por pontuação – apresentou, perante o Conselho de Centro, despacho Nº 16 / 2022 - CCJ-DCJUR (11.01.46.03) em que ressalta o fato de o semestre 2015.1 não poder ser, na sua ótica, considerado como de afastamento para doutorado, tendo em vista data de vigência da respectiva portaria terminar pouco depois do início das atividades do referido semestre na UFPB em fevereiro daquele ano.

 

Por essa razão, desconsidera a pontuação correspondente a tal afastamento e solicita que o interessado esclareça sua produção acadêmica para fins de contagem e reavaliação no primeiro semestre de 2015.

 

Deve-se esclarecer, de início, que, conforme consta de meus assentamentos funcionais, estive em licença médica de longa duração no ano de 2015, razão pela qual não me foram atribuídas turmas e nem houve produção acadêmica adicional.

 

Outrossim, acrescento que, no processo nº º 23074.067557/2020- 19 (referido no requerimento inicial), havia solicitado o aproveitamento de produção acadêmica para fins de progressão, ao invés da concessão de aceleração por doutoramento, o qual teve tramitação deveras demorada nas instâncias competentes.

 

Referido pleito, tendo sido recentemente acatado por decisão final da Reitoria, implicaria a manutenção da minha antiga data de interstício em 24 de setembro de 2014. Seria então perfeitamente possível computar como de afastamento para doutoramento o período desde então, até o término de vigência da referida portaria de afastamento.

 

Ocorre que, após contato com a Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD solicitando o cumprimento da aludida decisão, para fins de repercussãzo neste processo, foi alertado de que, em verdade, mesmo mantida a data de interstício em 15 de maio de 2015, poderiam ser computados pontos de produção acadêmica anterior para fins de progressão, desde que já não tenham sido utilizados para a mesma finalidade. Sendo assim, parece-nos ser exatamente a situação que se afigura no caso, tornando despicienda, possivelmente, a alteração da data de interstício em questão.

 

Outrossim, não sendo viável a solução em tela, caberia ainda esclarecer se o período de licença médica por mim usufruído poderia ensejar cômputo de alguma pontuação mínima, uma vez que não se trata de ocorrência que depende da vontade do docente e que, em regra, são preservados direitos durante tal afastamento.

 

Deve-se registrar que, na matéria em questão, tenho me deparado com diversas interpretações, por vezes conflitantes, em relação às normas de regência, especialmente no tocante à retroatividade de efeitos acadêmicos e financeiros, bem como a questões relativas à contagem de pontos.

 

Sendo assim, para orientar e agilizar a tramitação do presente processo, solicito a V. Senhoria que ele seja encaminhado à CPPD para exame em conjunto com o processo nº 23074.067557/2020- 19, com vistas a esclarecer se, na visão daquela Comissão, é ou não possível contar pontuação correspondente a períodos anteriores a 15/05/2015 para fins de garantir a progressão postulada nestes autos.

 

Caso não seja possível, para que esclareça se é possível atribuição de pontuação mínima correspondente a período de licença médica usufruído pelo docente para fins de progressão.

 

Justifica-se o exame conjunto dos dois processos, uma vez que o resultado de um pode ter repercussões diretas no outro, inclusive com aproveitamento de atos já ali praticados e/ou eventual mudança da data de interstício a ser considerada.

 

Registre-se, enfim, que só foi possível apresentar esta manifestação nesta data tendo em vista a demora de tramitação do requerimento formulado naqueles outros autos, cujos efeitos, como ressaltado desde o início neste processo, repercutiriam na progressão ora postulada, caso mantido o posicionamento adotado no referido despacho do relator perante o Conselho de Centro.

 

 






(Autenticado digitalmente em 20/12/2022 16:32)
JOSE GUILHERME FERRAZ DA COSTA
CCJ - DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO (13.39.25.02)
PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR


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