Universidade Federal da Paraíba João Pessoa, 17 de Julho de 2024


Processo No. 23074.026854/2020-87

Assunto: PROGRESSÃO FUNCIONAL DE ADJUNTO II PARA ADJUNTO III



DESPACHO FAVORÁVEL


PROCESSO Nº 23074.026854/2020-87

INTERESSADA:  : NADJA PALITOT DIOGENES PEREIRA

ASSUNTO: Progressão Funcional Horizontal de Adjunto II (601) para Adjunto III (603)

RELATOR: Professor Fábio Bezerra dos Santos

 

 

P A R E C E R

 

 

                               Trata-se de pedido de progressão funcional horizontal de Adjunto II (601) para Adjunto III (603),  no biênio 2016.2, 2017.1, 2018.1, 2018.2, formulado pela professora NADJA PALITOT DIOGENES PEREIRA, matrícula SIAPE nº 10312940, lotada e com exercício no Departamento de Direito Público,  deste Centro.

O pleito atende ao requisito de interstício bienal, conforme Declaração de Progressões Funcionais expedida pela CPPD (Comissão Permanente de Pessoal Docente), conforme Resolução nº 37/1999, e modificações da Resolução nº 06/2001, ambas do CONSEPE,  bem como a Lei nº 12.772/2012.

A Comissão Departamental de Progressão Funcional, contudo, requereu diligência no âmbito do Departamento de Direito Público:

“Não foram juntadas comprovações de atividades de extensão, pesquisa ou gestão no período avaliativo discriminado para fins de análise. Há, em princípio, descumprimento do disposto no Art. 2º, § 2º da Resolução nº 37/99 que trata da Progressão na Carreira Docente da UFPB, pelo fato de exigir pontuação em mais de uma atividade docente, cumulando ensino e extensão ou ensino e pesquisa para fins de autorizar a progressão.”  

                Outrossim, a mesma comissão departamental também constatou:

“Após observação do Quadro Avaliativo, certificamos a seguinte pontuação, distribuída nos períodos letivos objetos da presente avaliação: 2 - 160 pontos; 1 - 80 pontos; 1 - 160 pontos; 2 - 160 pontos”.

 

                Nesse sentido, o artigo 8º da referida resolução do CONSEPE assim disciplina:

“Art. 8º Será considerado apto à progressão funcional horizontal, nas condições previstas nos artigos 2o e 3º e seus respectivos parágrafos, desta Resolução, o docente que, por semestre letivo de atividades efetivas, durante o período de avaliação:  I - esteja ocupando cargo de direção (CD), percebendo ou não a devida gratificação. II - esteja regularmente afastado para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, obedecido o estabelecido no art. 10. III - tenha atingido o escore mínimo acumulado de 140 pontos - para os docentes com DE e T-40;”

 

                Ocorre que a Interessada saneou o processo, juntando novos documentos. Todavia, após o referido saneamento, o processo foi enviado para o presente Conselho de Centro pela Chefia Departamental, sem o endosso da Comissão Departamental de Progressão Funcional, órgão que requereu a diligência no âmbito departamental, dotado de competência para avaliação, cálculo dos pontos e julgamento do pleito nessa instância.

                Sendo assim, solicito novo parecer da Comissão Departamental de Progressão Funcional, como tem sido a praxe reiterada deste Conselho de Centro, para verificação do atendimento do requerido no âmbito de sua alçada, através do PARECER Nº 26/2021 - CCJ – DDP, e, em especial, verificação do atendimento ao disposto no art. 8º da Resolução nº 37/1999.

 

 É o parecer, salvo melhor juízo do Conselho de Centro.






(Autenticado digitalmente em 02/03/2023 19:11)
FABIO BEZERRA DOS SANTOS
CCJ - DEPARTAMENTO DE DIREITO PROCESSUAL E PRÁTICA JURÍDICA (13.39.25.04)
CHEFE DE DEPARTAMENTO


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