Universidade Federal da Paraíba João Pessoa, 17 de Julho de 2024


Processo No. 23074.026854/2020-87

Assunto: PROGRESSÃO FUNCIONAL DE ADJUNTO II PARA ADJUNTO III



DESPACHO FAVORÁVEL


 

PROCESSO Nº 23074.026854/2020-87

INTERESSADA: NADJA PALITOT DIOGENES PEREIRA

ASSUNTO: Progressão Funcional Horizontal de Adjunto II (601) para Adjunto III (603)

RELATOR: Professor Fábio Bezerra dos Santos

 

 

Acatamento de Pedido de Conselheiro do COC para análise e esclarecimentos junto à CPPD

 

                               Trata-se de pedido de progressão funcional horizontal de Adjunto II (601) para Adjunto III (603), interposto em 07 de maio de 2020,  no biênio descontinuado de 2016.2, 2017.1, 2018.1, 2018.2, formulado pela professora com Dedicação Exclusiva Profa. NADJA PALITOT DIOGENES PEREIRA, matrícula SIAPE nº 10312940, lotada e com exercício no Departamento de Direito Público,  deste Centro.

               

                Constatou a Comissão de Progressão Funcional do DPU:

“Após observação do Quadro Avaliativo, certificamos a seguinte pontuação, distribuída nos períodos letivos objetos da presente avaliação: 2 - 160 pontos; 1 - 80 pontos; 1 - 160 pontos; 2 - 160 pontos”.

                A Comissão Departamental de Progressão Funcional, contudo, ainda requereu diligência no âmbito do Departamento de Direito Público:

Não foram juntadas comprovações de atividades de extensão, pesquisa ou gestão no período avaliativo discriminado para fins de análise. Há, em princípio, descumprimento do disposto no Art. 2º, § 2º da Resolução nº 37/99 que trata da Progressão na Carreira Docente da UFPB, pelo fato de exigir pontuação em mais de uma atividade docente, cumulando ensino e extensão ou ensino e pesquisa para fins de autorizar a progressão.” 

               

A seu turno, a Interessada, a título de saneamento, juntou declaração comprovando ter ministrado duas horas como palestrante junto às detentas do sistema prisional do Estado da Paraíba, proferida em 05 de abril de 2018, Complexo Prisional de Mangabeira - PENITENCIÁRIA DE REEDUCAÇO FEMININA MARIA JÜLIA MARANHÄO, conforme INFORMAÇÃO Nº 001/2023 - CCJ - DDP (13.39.25.02) – Declaração da lavra da Diretora Adjunta MÁRCIA MARIA RODRIGUES ESTRELA, "A violência e praticada por mulheres sua recuperação": “Declaro ainda que a mencionada palestra teve início às 14:00 horas, e às 16:00 foi facultada a palavra à assistência tendo seu encerramento as 17:00 horas”, emitida em 09 de fevereiro de 2023, sem comprovação de timbragem por parte da presente Instituição de Ensino quanto ao reconhecimento de tratar-se de Extensão ou Pesquisa (Certidão Sigeventos ou SIGAA UFPB).  

 

 

De acordo com Parecer da unidade de origem, o pleito atende plenamente aos requisitos normativos, destacando Declaração de Progressões Funcionais expedida pela CPPD (Comissão Permanente de Pessoal Docente - DECLARAÇÃO Nº 08/2020 - CCJ - DDP (13.39.25.02) (Nº do Documento: 8)), Resolução nº 37/1999, e modificações da Resolução nº 06/2001, ambas do CONSEPE, bem como a Lei nº 12.772/2012.

Após o referido saneamento, todavia, o processo foi enviado para a Secretaria da Direção proceder à nomeação de relatoria junto ao Conselho de Centro, sem que a Comissão Departamental de Progressão Funcional emitisse novo parecer sobre o novo QUADRO DE AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DOCENTES PARA EFEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, após, a juntada de novos documentos e alteração na contagem dos pontos, sendo, a tal comissão o órgão departamental o único competente para avaliação, cálculo dos pontos e julgamento do pleito nessa instância.

Então, a Presidenta do Conselho de Centro do Centro de Ciências Jurídicas - CCJ/UFPB, nomeia relatora a Conselheira Marília Marques, que a seu turno devolve o processo para saneamento a sua unidade de origem, e, em seguida, menos de 24 horas antes submetido e votado perante o Conselho de Centro, conforme pauta de 03/03/23,  pede sua substituição ao tempo em que justifica seu substituto legal estaria também impedido de atuar nos autos do presente processo, sendo, ato contínuo, nomeado relator Prof. Fábio Bezerra dos Santos:  

“DESPACHO. Nº 103/2021 - CCJ-DC (11.01.46.01) Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO João Pessoa-PB, 07 de Outubro de 2021 Ao Departamento de Direito Privado Por determinação da Senhora Presidente do Conselho de Centro do Centro de Ciências Jurídicas - CCJ/UFPB, fica designada a Conselheira Professora MARILIA MARQUES REGO VILHENA, para relatar e emitir parecer acerca do processo supracitado, que constará da pauta da próxima reunião.”

“DESPACHO. Nº 456/2023 - CCJ-DDP (11.01.46.11) Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO João Pessoa-PB, 02 de Março de 2023 Em razão da iminência do término do meu mandato como Chefe do Departamento de Direito Privado, considerando, o impedimento legal do substituo para relatar o presente processo, devolvo os autos solicitando a redistribuição deste a outro membro do Conselho de Centro. (Assinado digitalmente em 02/03/2023 12:04) MARILIA MARQUES REGO VILHENA Matrícula: 2439789”.

DESPACHO Nº 45/2023 - CCJ-DC (11.01.46.01) Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO João Pessoa-PB, 02 de Março de 2023 A Chefia do DEPARTAMENTO DE DIREITO PROCESSUAL E PRÁTICA JURÍDICA Por determinação da Senhora Presidente do Conselho de Centro do Centro de Ciências Jurídicas - CCJ/UFPB, fica designado(a) o(a) Conselheiro(a) Professor(a) FÁBIO BEZERRA DOS SANTOS, para relatar e emitir parecer acerca do processo supracitado, que constará da pauta da próxima reunião.

                                Percebendo tratar-se de procedimento anômalo, no mesmo dia (02/03/23), o presente relator devolve o processo ao DPU, solicitando como providências que a Comissão de  Avaliação do Departamento procedesse à juntada de novo Parecer mediante nova avalição em face de novo quadro que naturalmente emergiu após a alteração da contagem dos pontos com a juntada de documentos pela interessada para atendimento ao requerido por parte da Comissão de Avaliação departamental, solicitando, outrossim, que a unidade de origem também verifica-se o suposto não atendimento ao requisito mínimo de 140 pontos para cada semestre do interstício de 2 anos (art. 8º, III, Resolução 37/99 do Consepe), uma vez que em 2017.1 a interessada comprovou apenas 80 pontos, conforme o próprio parecer da referida comissão departamental.

                Ainda no dia 02/03/23, contudo, apenas um dos membros da Comissão de Avaliação departamental – Professor GUSTAVO BARBOSA DE MESQUITA BATISTA -, manifestou-se, emitindo parecer ratificando integralmente in literis, parecer anteriormente assinado pela Comissão de Avaliação departamental, composta em sua integralidade por outros dois docentes designados mediante portaria da Chefia departamental, e, requerendo seja o processo submetido imediatamente ao COC, para avaliação, sem atendimento às diligências anteriormente requeridas:

 

ANÁLISE Nº 1/2023 - CCJ - DDP (13.39.25.02) Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO João Pessoa-PB, 02 de Março de 2023. [...] Entendemos que o Parecer apresentado ao Colegiado Departamental apresenta elementos suficientes para se realizar a cognição da matéria, como já foi produzida, por exemplo, pelo Colegiado do Departamento de Direito Público. Ao Conselho de Centro compete apreciar com autonomia o atendimento (ou não) desses requisitos.”

                               Em 03 de março de 23, dá-se a ocorrência da Reunião do COC às 10h, sendo que este relator atesta oralmente o não atendimento ao disposto no art. 8º, III (obrigatoriedade de 140 pontos para cada semestre para professores T-40 e DE) e § 1º do art. 2º, da Resolução 37/99 (cumprir pelo menos duas das três atividades previstas no caput e obrigatoriedade da Tabela de Pontos). Dada a palavra ao Prof. GUSTAVO BARBOSA DE MESQUITA BATISTA, desta vez na função de Membro Conselheiro do COC, o mesmo defende seu posicionamento anteriormente colacionado, na condição de Membro da Comissão Avaliadora de Progressão departamental. Após, a apresentação das questões atinentes, o conselheiro solicita ao relator que o processo seja retirado de pauta e remetido à CPPD (Comissão Permanente de Progressão Docente) para esclarecimentos, eventuais requerimentos e recomendações, o que foi prontamente atendido pelo relator e referendado pela Presidenta do Conselho de Centro do Centro de Ciências Jurídicas - CCJ/UFPB.

É o que importa relatar.

 

                Ex positis, à requerimento do Conselheiro Professor Gustavo Barbosa de Mesquita Batista, remetam-se os autos do PROCESSO Nº 23074.026854/2020-87, de interesse da Professora Nadja Palitot Diogenes Pereira, à Comissão Permanente de Progressão Docente para apresentar resposta e esclarecimentos quanto aos seguintes questionamentos:

 

  • É dispensável a juntada de novo QUADRO DE AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DOCENTES PARA EFEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, após, alteração na contagem dos pontos?

 

  • Quanto ao disposto no art. 8º, III da Resolução 37/99, pode progredir o docente tendo ministrado carga horária de ensino inferior ao mínimo legal de 8 horas no semestre – no caso concreto a interessada ministrou 4 aulas semanais no semestre 2017.1?

 

  • Pode o docente saltar semestre(s) na consideração de cálculos de pontos inseridos no interstício de 2 anos previstos no art. 5º, I, a) e caput do art. 3º da Resolução 37/99? Noutros termos, existe obrigatoriedade de o interstício ser contínuo, de maneira consecutiva? – no caso, a interessada saltou o semestre 2017.2.

 

  • Existe obrigatoriedade de que a atividade para atendimento do disposto no §1º do art. 2º da Resolução 37/99, seja antes referendada, reconhecida e/ou homologada por alguma instituição de ensino, em especial, a própria IFE de lotação? – No caso concreto, não consta dos autos certidão do Sigeventos ou SIGAA atestando que comissão própria aprovou a realização da palestra proferida pela interessada.

 

 

                                Por fim, certos de poder contar com a valiosa colaboração de Vossas Senhorias junto à CPPD, renovamos votos de elevada estima e aguardamos o retorno dos autos.






(Autenticado digitalmente em 03/03/2023 16:00)
FABIO BEZERRA DOS SANTOS
CCJ - DEPARTAMENTO DE DIREITO PROCESSUAL E PRÁTICA JURÍDICA (13.39.25.04)
CHEFE DE DEPARTAMENTO


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