Universidade Federal da Paraíba João Pessoa, 17 de Julho de 2024


Processo No. 23074.012839/2022-89

Assunto: REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE JOSÉ GUILHERME FERRAZ DA COSTA



DESPACHO


 

 

 

Em atenção à decisão do Conselho de Centro consubstanciada no parecer de fls. SSSSS, emitido pelo il. relator Prof. SSSSSSSSS e a manifestação da Comissão Permanente de Pessoa Docente - CPPD, o signatário tem a informar o seguinte:

 

a) Observa-se que houve divergência de interpretação da Resolução SSSSSSS pelo Conselho de Centro e pelo Colegiado Departamental, uma vez que este último reputou como cabível o cômputo de pontuação em 50% do total apenas para atividades de sala de aula, enquato aquele entendeu ser cabível tal redução para todas as atividades docentes;

b) Observa-se que houve outras divergências de interpretação entre o relator do Conselho de Centro e a CPPD em relação à possiblidade de cômputo de pontuação referente a períodos anteriores não utilizados para fins de progressão, bem como sobre o cômputo de 50% de pontuação por semestre ou por todo o interstício;

c) Observa-se ainda que, conforme destacado pelo requerente desde o pedido inicial e reiterado no despacho de fls. SSSS, houve ainda divergências interpretativas sobre a tramitação de pleito anterior de aprovitamento dessa mesma pontuação nos autos SSSSS, envolvendo a CPPD e a Procuradoria Jurídica da UFPB, as quais teriam reflexo neste processo se tivessem sido atendidas tempestivamente (restando, até o momento, não aproveitada a pontuação, embora sendo direito do requerente);

 

Como já ressaltado naquele processo anterior, o requerente faria jus sim ao aproveitamento da pontuação apurada naqueles autos (períodos de 2012 a 2014) para fins de progressão, considerando que não fora utlizada na época em razão de acelaração obtida com o título de doutoramento.

 

 

Esclareça-se, por oportuno, outras recentes mudanças na interpretação da referida Resolução (no tocante à possiblidade de retroatividade para efeitos acadêmicos dos interstícios para progressão) causaram evidente prejuízo ao requerente, tendo em vista a demora na tramitação daquele feito anterior.

 

No entanto, considerando todo o imbróglio causado pelas aludidas divergências e pela demora na tramitação daquele processo anterior e deste, o requerente pede neste momento que seja agilizada a tramitação deste feito, na forma do entendimento adotado pelo Conselho de Centro, embora ressalvando a possibilidade de apresentar outros requerimentos administrativos ou judicais para correção de eventuais prejuízos decorrentes das sucessivas divergências e mudanças de intrepretação da administração universitária acerca da matéria em foco.  

 

Sendo assim, apresenta as portarias de afastamento e a documentação acadêmica solicitada pelo il. relator no Conselho de Centro (destacando que já havia sido apresentada naqueles autos anteriores), acrescidas de atos de concessãod e licença para tratamento da própria saúde durante os anos de 2014 e 2015.

 

 

 

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Este despacho contém um arquivo em anexo. Para realizar o download, clique aqui.





(Autenticado digitalmente em 01/05/2023 17:54)
JOSE GUILHERME FERRAZ DA COSTA
CCJ - DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO (13.39.25.02)
PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR


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