PARECER
Nº
16
/
2023
-
SSG (11.00.46.41)
Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO
PARECER PROPOSTA - PREGÃO Nº 05/2023
Empresa: R.T ESTRELA ASSESSORIA EM GESTAO E CONSULTORIA ESPECIALIZADA - CNPJ: 33.911.328/0001-19
A Equipe de Planejamento da Contratação, designada pela Portaria Nº 5 / 2023 - SOF de 31 de janeiro de 2023, é responsável pela análise técnica da proposta mais vantajosa para Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de tradução e interpretação de libras para atender as demandas da Universidade Federal da Paraíba.
O presente parecer resulta de análise das planilhas de custos e formação de preços e atestados de capacidade técnica apresentados na fase de habilitação do Pregão Eletrônico nº 05/2023.
Considerando que, os ajustes e diligências solicitadas no PARECER Nº 15 / 2023 - SSG, de 15 de agosto de 2023, seguem os apontamentos:
PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
1. Foram realizados os ajustes solicitados, todavia, a adequação solicitadas APENAS nas planilhas de custos Tipo A e Tipo B no SUBMÓDULO 2.3 - BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS, ajustar a fórmula referente ao TRANSPORTE =(4,7*2*22)-(0,06*O25), foram replicadas nos postos Tipo C, Tipo C - 2 Tipo C - 3 e Tipo D. Salientamos que para esses postos não existe a incidência de VALE TRANSPORTE.
CCT DO SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DE GOIÁS - SINAAE-GO
1. CLÁUSULA OITAVA - DO LANCHE, CLÁUSULA NONA - DA BOLSA DE ESTUDOS e CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO CRECHE: Ajuste na planilha de custo (DO LANCHE) e Justificativa enviada (BOLSA DE ESTUDOS E AUXÍLIO CFECHE) APROVADOS.
2. Solicitar a licitante perante ao sindicato informado, SINAAE-GO:
- Comprovação oficial que empresa R.T ESTRELA ASSESSORIA EM GESTAO E CONSULTORIA ESPECIALIZADA - CNPJ: 33.911.328/0001-19 está registrada ou vinculada ao sindicato informado, com a data de início do registro;
- Informações sobre aplicação ou não da CCT à função a ser contratada (tradutor/intérprete de libras);
- Informação sobre a abrangência da CCT em outro Estado da Federação.
Considerando que a licitante R.T ESTRELA ASSESSORIA EM GESTAO E CONSULTORIA ESPECIALIZADA - CNPJ: 33.911.328/0001-19 não respondeu as diligências acima mencionadas.
E, considerando que a jurisprudência da Justiça do Trabalho é consolidada nesse sentido:
EMENTA: ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA APLICÁVEL. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. O enquadramento sindical dos empregados há de ser feito de acordo com a atividade preponderante de seu empregador, salvo quando as funções desenvolvidas pelo trabalhador se inserem nas categorias diferenciadas e, em razão do princípio da territorialidade, o local da prestação de serviços define a aplicação da norma convencional, uma vez que a negociação efetivada espelha as condições de trabalho verificadas em determinada região (TRT 1ª Região; Processo nº PJe: 0100994-36.2017.5.01.0471 (RO); Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Carina Rodrigues Bicalho; Data de Publicação: 11.04.2018).
EMENTA: ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical não depende da vontade da parte, que se assim lhe fosse permitido escolheria a convenção coletiva que mais lhe trouxesse benefícios. No sistema normativo brasileiro o enquadramento sindical do empregado observa, em regra, a base territorial da prestação dos serviços, e a atividade preponderante do empregador, salvo nos casos de categoria diferenciada (§3º, do artigo, 511 da CLT). O empregado na atividade tida como diferenciada só terá direito às conquistas da categoria na hipótese de participação da empregadora, diretamente ou através do Sindicato que a representa, nas negociações coletivas, nos termos da Súmula 374 do TST (TRT da 3ª Região; Processo nº PJe: 0010459-13.2018.5.03.0102 (RO); Órgão Julgador: 9ª Turma; Relator: João Bosco Pinto Lara; Disponibilização: 30.09.2019).
EMENTA: ENQUADRAMENTO SINDICAL. DEFINIÇÃO DOS LEGÍTIMOS REPRESENTANTES DAS CATEGORIAS PROFISSIONAL E ECONÔMICA. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. Nos termos dos arts. 511, §§2º e 3º, e 570 da CLT e 8º, III, da Constituição, o enquadramento sindical do empregado faz-se, em regra, em função da base territorial da prestação de serviços e da atividade preponderante do empregador, salvo no caso de categoria diferenciada, que abrange profissões ou funções regulamentadas por estatuto próprio. O enquadramento sindical se rege, pois, por critérios estabelecidos em normas cogentes/imperativas de ordem pública, marcadas por indisponibilidade absoluta, não existindo margem de discricionariedade para escolha/definição do legítimo representante da categoria, inclusive tendo como fundamento o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CR) (TRT da 3ª Região; Processo nº PJe: 0010251-48.2019.5.03.0052 (RO); Órgão Julgador: 7ª Turma; Relator: Convocado Vicente de Paula M. Junior; Disponibilização: 27.09.2019).
EMENTA: NORMAS COLETIVAS. BASE TERRITORIAL DIVERSA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICÁVEL. Em nosso ordenamento jurídico, o enquadramento sindical é definido com base nos princípios da territorialidade e unicidade sindical instituídos pelos artigos 8º, II da CRFB/88 e 516 da CLT. Desta forma, devem prevalecer as normas coletivas com âmbito de abrangência na base territorial onde ocorre a prestação laboral, ainda que seja outro o local da sede da empresa (TRT da 1ª Região; Processo nº: 0010418- 37.2014.5.01.0039 (RO); Órgão Julgador: 8ª Turma; Relator: Dalva Amélia de Oliveira Munoz Correia; Disponibilização: 05.06.2015; Data de Julgamento: 26.05.2015).
Diante do exposto, entendemos que o enquadramento do sindicato dos empregados se dará em relação ao sindicato da categoria preponderante da empresa, devendo esta aplicar aos seus trabalhadores as cláusulas da CCT da base territorial da cidade ou região da prestação dos serviços, salvo o empregado na atividade tida como diferenciada que só terá direito às conquistas da categoria na hipótese de participação da empregadora, diretamente ou através do Sindicato que a representa, nas negociações coletivas.
Neste sentido, como os serviços de tradução e interpretação de libras, objeto dessa licitação, serão prestados nos campi I, II III, IV da Universidade Federal da Paraíba, em regime de dedicação exclusiva, por força do princípio constitucional da territorialidade, o sindicato ao qual deverão estar vinculados os trabalhadores deve ser o instituído na base territorial que inclui os municípios onde será executada a prestação do serviço.
Assim, somos de parecer desfavorável à validação proposta apresentada pela licitante R.T ESTRELA ASSESSORIA EM GESTAO E CONSULTORIA ESPECIALIZADA - CNPJ: 33.911.328/0001-19
Atenciosamente,